LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LIDB (LICC)
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DIREITO
PÚBLICO E DIREITO PRIVADO:
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, hoje Lei de
introdução às normas do Direito Brasileiro busca em sua essência o balizamento de
todos os ramos do Direito. Esse balizamento está contido tanto no direito
público quanto no direito privado. Com
se sabe essa divisão de direito público e direito privado vem se relativizando à
medida que a uma fusão entre as duas espécies
que se entrelaçam como o Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locação
etc.
Por conseguinte, obtém-se uma terceira espécie de direito
sendo um direito privado e público ao mesmo tempo, por consoante sua
inafastabilidade das relações sociais. Faz-se necessário saber o que é Direito
Público e Privado. Direito público tem por principal característica a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO,
isto é o bem comum e geral sempre será imperativo e norteador das decisões a
serem tomadas na Administração Pública. De certo que, vários outros princípios
se seguiram em virtude da aplicabilidade deste.
Como por exemplo: Princípio da moralidade, legalidade, igualdade,
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, dignidade da pessoa humana etc.
Inegável que o Interesse público é o ponto de convergência de todos os outros
princípios a serem aplicados no direito público.
Dessa maneira, podemos concluir que o direito público é o
Direito das gentes, tem por objeto reger a sociedade de forma geral, impondo
limites, regendo a relação entre o Estado e o particular, ou a relação entre os
Estados, formando um verdadeiro “codex” de direito a ser observado por todos.
Esse “codex” é formado pela constituição, pelas leis de um país, pelos tratados
e convenções etc. Isso porque o direito púbico não se limita apenas a reger as
relações internas, mas a externas também.
Assevera Carlos Roberto Gonçalves
citando Upiano
:
“Direito público é o que
corresponde às coisas do Estado;”
Com forme já mencionado nos dias de
hoje tem-se quase uma terceira espécie de Direito, que contém características
tanto de público como de privado demonstrando que o direito público não é
necessariamente de coisas do Estado.
Já o Direito privado segundo a
clássica doutrina é a espécie que cuida do direito entre particulares como
assevera Carlos Roberto Gonçalves
Citando Upiano:
“Direito
Privado, o que pertence à utilidade das pessoas”
Imperativamente nessa linha o
direito privado assume um papel de balizador das relações privadas tendo como
princípio basilar a AUTONOMIA DA VONTADE. O direito privado nessa visão nada
mais é do que a normatização entre os particulares, ou seja, são livres para
fazerem tudo o que a lei proibir.
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UNIFICAÇÃO
DO DIREITO PRIVADO E PÚBLICO:
Quanto à convergência de normas
entre as espécies de direito (Público e Privado) Carlos Roberto Gonçalves
ensina:
“Na
verdade, o Direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em publico e
privado somente por motivos didáticos. A interpenetração de suas normas é
comum, encontrando - se com frequência nos diplomas reguladores dos direitos
privados as atinentes ao direito público e vice-versa.”
Entretanto, mesmo havendo esses
pontos de convergências sempre haverá normas puramente de natureza regulamentar
privada, e puramente natureza regulamentar publica. Portanto, é impossível
negar que existe uma espécie de direito nas convergências legais entre o
direito público e privado. Essa convergência pode-se dizer que se trata da
reserva de direito comum e interesse entre os dois setores da sociedade. Essa “reserva” ou direito é justamente o
ponto de equilíbrio social. Dá-se o exemplo do CDC que tem ambos os direitos (público
e privado), mas é extremamente necessário para manutenção da ordem social. O
ECA é outro exemplo dessa convergência em nome do equilíbrio social. No futuro
como a máxima vênia as posições contrarias o direito privado e publico passem a
ser um, mas hoje temos apenas ensaios dessa unificação, nada significativo a
ponto de exigir um ou outro (publico ou privado).
Dessa maneira temos o direito público, direito privado e direito
social comum, este ultimo é sem dúvida o ponto de equilíbrio, ou harmonizador
entre os interesses públicos e privados,
bem como as relações entre –si. É a interseção entre
as duas espécies de direito a garantia de equilíbrio e de continuidade
da ordem social e a garantia mínima de justiça.
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DIREITO
OBJETIVO E SUBJETIVO:
Sabe-se que o direito propriamente dito nasce como o homem
quando este se relaciona com outros seres humanos independentes de viverem ou
não em sociedade. Exemplo disso são os
direitos dos escravos e prisioneiros de
guerra nos grandes impérios da história.
Por mais distante que sejam da nossa
realidade, pode se notar que existia um resquício de direito,
por mais primitivo que seja.
Com a evolução do direito temos as normas positivadas impondo uma conduta ou
protegendo outro direito, determinando
condutas ou concedendo direitos. Nada
mais é da norma escrita. Nas palavras de Wander
Garcia:
“ Direito objetivo é o complexo de normas jurídicas
que regulam o comportamento
humano , prescrevendo uma sanção no caso de sua violação”
Já o direito subjetivo trata-se da faculdade de exigir a
proteção, ou ação em detrimento a uma suposta ameaça a um suposto direito
legitimo. Por conseguinte o direito
subjetivo nada mais é que a faculdade de fazer ou não fazer na conformidade dos
comandos legais. Também nas palavras de Wander Garcia:
“ Direito subjetivo é a permissão dada por
uma norma jurídica para fazer ou não
fazer alguma coisa, ter ou não ter algo, incluindo a autorização para
pedir ao estado que proteja tais direitos.”
Como anteriormente dito, da existência de um direito
público, privado e um outro que é a junção entre os dois, buscando o equilíbrio
social e a manutenção da ordem jurídica. Nessa linha de pensamento tem-se
também no âmbito do direito objetivo e subjetivo um direito mínimo que independente de ser escrito ( positivado –
objetivo) tem sua vigência. Sua subjetividade é erga homes, podendo qualquer
individuo valer-se deste direito e exigir seu cumprimento. Podemos exemplificar
a boa educação que não está escrita, mas se exige como requisito para
convivência social. Da mesma maneira pode ser exigida ( subjetivo).
Essas concepções estão dispostas visto o grau de
entendimento atual da sociedade. Por exemplo se não existisse o artigo 121 do
CP, não seria aceito na conjuntura atual o homicídio. Nota-se daí que o direito
a vida independente de ser objetivo já é
exigido e pode ser requerido subjetivamente. A proteção do meio ambiente, a
família são conceitos que estão juridicamente inseridos na sociedade
independente de serem objetivados por uma norma. Cai-se na antiga discussão
entre jus positivismo e jus naturalismo, de certo não existe antinomia entre as
duas visões pelo contrario, as duas teorias são cogentes. Como ensina Caio Mário da Silva Pereira:
“se um é a fonte de inspiração do outro, não exprimem ideias
antagônicas, mas, ao invés tendem a uma convergência ideológica, ou, pelo
menos, devem procura-la, o direito positivo amparando-se na sujeição ao direito
natural para que a regra realize a ideia, e o direito natural inspirando o
direito positivo para que este se aproxime da perfeição.”
Dessa maneira, não há qualquer dificuldade em entender essa
concepção e a vivencia entre essas correntes doutrinárias. Acertadamente ensina
Carlos Roberto Gonçalves:
“Na realidade, o direito
subjetivo e direito objetivo são
aspectos da mesma realidade, que pode se encarada de uma ou outra forma.
Direito objetivo é a expressão da vontade individual, e o direito objetivo é a
expressão da vontade geral”
Tratando de LIDB, é de se registrar que
essa é autônoma ao Código Civil , mesmo estando acompanhando este. Nas palavras
de Carlos Roberto Gonçalves:
“ é o conjunto de normas sobre
normas, visto que disciplina as
principais normas jurídicas determinando seu modo de aplicação e entendimento,
no tempo e no espaço.”
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Fontes do
Direito:
Tema que não depende de muitas considerações visto a pacífica
definição doutrinária brasileira de que as fontes são nessa ordem de
aplicabilidade: A lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito.
( art. 4º da LIDB). Como subdivisão das fontes tem-se a jurisprudência e a doutrina.
Ressaltando que a primeira é formal e a segunda informal. Lembrando que uma lei
só pode ser revogada por outra lei da mesma hierarquia ou de hierarquia superior, por afrontar um
preceito constitucional. Recordando que o costume não revoga lei.
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Vigência
da Lei:
É de se anotar que a lei tem sua
vigência com a sua publicação, ou seja, pela oportunidade ofertada a todos para
que tenham ciência de que existe uma nova Lei regulamentando determinada
matéria, fato, ou situação jurídica. Neste ponto, com a evolução da tecnologia,
internet, televisão, radio, entre outros meios de comunicação, notadamente
entendem alguns que ficou superado a publicação física das leis ou regulamentos
sendo apenas necessária a veiculação em meio de comunicação de sabença
geral. Sem dúvidas essa premissa é
acertada uma vez que o atendimento ao princípio da publicidade se perfaz
justamente com o acesso do povo à informação independente do meio eleito. Com a
ressalva de que esse meio seja eficaz para conhecimento de todos.
Indubitavelmente trata-se de uma relativização da burocracia e formalidade e
atendimento do princípio da publicidade e eficiência.
Para Caio Mário, Maria Helena
Diniz, Carlos Roberto Gonçalves a Lei tem um “ciclo natural vital”. Qual seja o
seu nascimento, aplicação, permanência, revogação. Tratando-se do início de sua
vigência, à continuidade e a cessação de sua vigência.
Data máxima vênia, ao nosso
sentir no que tange a temporalidade da lei, e sua vigência espaço tempo, em
detrimento ao ato jurídico perfeito (Art. 6º da LIDB, Art. 5º XXXVI da CRFB,
Sum. Vinc. 1º do STF) essa nunca perde a eficácia, sempre terá força nas
relações que se deram na sua vigência. Assim, mesmo sendo revogada, essa mantém
sua eficácia naquele espaço e tempo. Perdendo a eficácia apenas para os eventos
futuros à publicação da nova lei que a revoga. Em outras palavras
lei é lei ao seu tempo e espaço, e nunca além deles. Mesmo
pensamento às leis temporárias, que tem um termo, dispositivo resolutivo,
dispositivo temporal etc. Exemplo: Imagine uma lei que obrige a todos tomarem
vacina contra o viris H1N1, sob pena de multa, quando todos tiverem se
imunizado essa lei não terá mais sentido, ou uma lei que regule o preço do
feijão por um ano, no fim desse ano essa lei não é mais eficaz, porque perdeu
sua obrigatoriedade. Esse fenômeno jurídico é chamado de “caducidade”.
Seria como tentar utilizar hoje
uma máquina de escrever, mesmo tendo a impressora. Traduzindo, a máquina (lei)
serviu a seu tempo e permanece lá, tudo que foi feito com ela( negócios
jurídicos) permanecem, mesmo havendo a impressora (lei nova) que inutilizou
praticamente seu uso. O que quer - se
apontar, é que a lei revogada não deixou de ser lei continua sendo lei, sem
vigência presente e futura a partir da nova lei. Portanto dizer que a lei nova
expurga a lei velha do ordenamento jurídico seria um erro. Mais técnico é dizer
que a lei velha não tem mais eficácia para o presente e para o futuro e não que
essa está expurgada como costumeiramente afirmamos.
Também, não se poderia deixar de
falar na mesma linha de raciocínio merece uma atenção especial para a lei que
tem sua eficácia suspensa pela declaração de inconstitucionalidade pelo STF que pode ter efeito ex tunc ou ex
nunc, dependendo do caso.
É sabido que a declaração (decretação) de
inconstitucionalidade não revoga a lei somente retira, suspende sua
aplicabilidade / eficácia, tornando-a “morta” para efeitos jurídicos. Ou seja,
a lei existe, mas não tem eficácia,
mostra-se um fenômeno diferente ao instituto da revogação tácita ou
explicita. Isso porque, somente o senado na forma do art. 52 X da CRFB pode
retirar (inexecução) a lei do cenário jurídico pátrio. Dá-se dessa forma pela
divisão, independência e competência entre os Poderes.
Nesse sentido, nota-se que por
força judicial a lei pode se tornar morta invalidando os atos regidos por ela
desde seu nascedouro. Essa lei podemos
dizer que é nasci- morta dependendo do efeito atribuído à decretação de
inconstitucionalidade (ex tunc ). A nosso sentir essa é em tese a única forma
em que a lei nasce, mas não tem seu “ciclo vital” completo.
Pensando no tempo e espaço, quer
dizer que, uma lei foi elaborada, aprovada, sancionada, promulgada, publicada,
mas não produziu efeitos no mundo jurídico (decretação de
inconstitucionalidade), ou seja, não passou de um texto sem eficácia, sem
relevância jurídica (tanto no âmbito do direito objetivo quanto no subjetivo).
Contrario é uma lei que nasceu foi publicada entrou em vigor e em seu tempo de
vigor produziu efeitos sendo revogada por nova lei. Para exemplificar melhor
faze-se a linha do tempo:
1. LEI REVOGADA:
Publicação Lei - Vigência
|
Revogação Lei – Nova Lei vigência
|
Segurança jurid. Validade dos
negócios, PERMANENCIA NO TEMPO E ESPAÇO.
|
2. LEI INCONSTITUCIONAL:
Publicação Lei - Vigência
|
Sem Segurança jurid. Invalidade dos negócios, lei
sem qualquer efeito.
|
Inconstitucionalidade – Ex tunc
|
Conclui-se então que não existe o instituto de expurgo
exclusão de uma lei formal, que foi elaborada, sancionada e publicada. A lei
por mais que seja inconstitucional ou tenha sido revogada sempre será lei, SUA
EXISTÊNCIA É AD ETERNUN, sempre deixará suas marcas, umas a fins de
registro outras a fins de resultados práticos. Cita-se os atos institucionais da pior fase
política e jurídica do Brasil, a ditadura militar.
O AI-5 entre outros ficaram registrados na história do país
e hoje podem ser objeto como são de pretensões punitivas dos atos praticados à
época. Mesmo sendo algo temerário o juiz
que analisar um caso como esse deverá analisar a legislação da época, mesmo que
seja para execrá-la e repudia-la a luz do bom Direito. Dessa maneira
poeticamente atrevo-me a dizer que as leis fruto de bons e maus parlamentares e
ou governantes formam marcas profundas na história política e jurídica de um
país, marcas que nunca serão esquecidas, pois elas estão sempre lá a vista de todos. Por esses motivos não
podemos placitar o entendimento que uma lei “some” do ordenamento jurídico como
se nunca tivera existido.
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OBRIGATORIEDADE
DA LEI:
A própria lei de introdução traz no artigo 3º a regra de
que “ninguém se recusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O
dispositivo reproduzido visa garantir a eficácia global da ordem jurídica
.
Dessa forma dispensa-se demonstrar em juízo a lei visto a PRESUNÇÃO de que o
juiz conhece a lei ( iuria novit curia), sendo um princípio aplicado às normas
federais e não as estaduais,municipais, internacionais ou consuetudinário,
onde quem alega o direito resguardado
pela lei local deverá reproduzi-la para
conhecimento do julgador ( art. 337 do
CPC). Apesar de existir três teorias quanto a obrigatoriedade duas delas se
baseiam no princípio da publicidade ( teoria da presunção legal, teoria da
ficção). Em ambas sabe-se que mesmo
publicada a norma não há garantia de que essa seja de sabença geral.
A teoria que se aproxima da realidade traduzindo a
corrente mais aceita no meio jurídico é a defendia por Clóvis Beviláqua
. Nominada por teoria da necessidade social que
se funda no interesse público e a manutenção da ordem pública, e para que seja
possível a convivência no meio social.
Mais uma vez
data máxima vênia, visto que se trata de um conceito consagrado, e mais ainda
por um consagrado jurista, mas essa concepção não se amoldará para o ordenamento futuro próximo. Isso porque, a tendência jurídica é leis
internacionais e internalizadas que versem sobre direitos mínimos quedando aos
indivíduos a sabença da lei soberana do país
em que eleger viver.
Antigamente éramos cidadãos de um país, hoje somos
cidadãos do mundo, onde há preocupações dos atos de um determinado país em
detrimento dos demais. Em outras palavras pode-se dizer que nos dias atuais já
brota uma preocupação mundial sobre determinados temas como meio ambiente,
trabalho, família, direitos humanos etc. Prova disso são as cortes
internacionais e os diplomas que vem sendo assinados por maioria dos países
para alcançar um bem comum.
Por consequente temos os nacionais que ao mesmo tempo
são mundiais, e a este assiste o direito de eleger o país que desejarem viver,
fato que antigamente mera mais difícil. Essa tendência ficará mais latente a medida que a
globalização cultural, econômica e jurídica
avançarem a níveis de unidade como, por exemplo, a União Europeia. De maneira alguma, se aduz a
perda de soberania de um país, mas sim
uma aproximação social, cultural, econômica e jurídica. Portanto é acertado
concluir que o conhecimento das leis se dá pelo próprio princípio da
obrigatoriedade que nas teorias tradicionais lançam um olhar sobre a
obrigatoriedade da aplicabilidade da lei. Entretanto, sob essa nova ótica o
mesmo princípio da obrigatoriedade da aplicação da norma também impõe ao individuo a OBRIGATORIEDADE DO
CONHECIMENTO, visto que está a seu livre arbítrio a escolha de onde viver e ser
cidadão-nacional e ou nacionalizado.
Por exemplo, um holandês que deseje residir no Brasil
por esse princípio está obrigado a saber que aqui o uso da maconha é proibido. Por conseguinte a publicidade deixa de ser
requisito de conhecimento geral (teoria
da ficção e Teoria da presunção legal)e passa a ser requisito de validade da
norma, sem esse o indivíduo está desobrigado a cumpri-la. Quanto aos institutos decorrentes da
obrigatoriedade do conhecimento como o erro de direito permanecem como se
encontram.
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APLICAÇÃO
E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS:
Partindo da
premissa de que as normas jurídicas são genéricas e impessoais, ou seja, não se
destinam a um ser individualizado, mas a coletividade em geral.
Individualizando-se a lei desde que praticado ato que autoriza a incidência da
norma de conduta ou de ordem. Contudo a norma não se destina a fatos concretos,
mas a proteção de fatos inconcretos, ou seja, toda norma está no campo da
cautela e da previsão futura. Dessa maneira a norma se destina a regulamentar
uma situação abstrata como controle prévio da ordem. Conclui-se dessa forma nas
palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “que a sentença judicial se presta a
aplicar a norma abstrata ao caso in concreto”
.
Nesse sentido temos o fenômeno da subsunção, que se
dá quando o fato típico se adéqua a norma abstrata, incorrendo nessa forma a incidência da norma gerando o
direito objetivo/subjetivo. Em todo caso, mesmo com esse sistema de normas
positivadas do sistema brasileiro
existem casos em que a norma escrita não corresponde ao fato, e por
intercorrência do princípio da inafastabilidade bem como o da jurisdição. Onde
nenhum caso ficará sem solução quando levado ao judiciário. Daí deve o estado juiz ter ferramentas interpretativas e
de adequação para judicar sobre o caso, ferramentas essas que se traduzem na analogia,
costumes e princípios gerais do direito, mostrando-se ima verdadeira integração
normativa. Podemos citar essa premissa
nos contratos via internet onde já se fala em um novo ramo do direito privado.
Sabe-se que o CDC não se adéqua totalmente a esse mundo novo da relação de
consumo, mas pode se analogicamente utilizado para dirimir conflitos de
interesses.
A luz da doutrina nacional tem-se três correntes
quanto à interpretação das normas. A
primeira trata-se da teoria da interpretação subjetiva, ou seja, o que importa
quando da interpretação é a vontade do legislador (
voluntas legislatoris). Data
vênia, esse conceito não alcança o clímax do intuito interpretativo visto que
muitas vezes na exposição dos motivos uma lei tem certo sentido, mas na prática
assume outro espírito normativo. Por
outro lado, a segunda corrente busca extrair da norma escrita à vontade da lei
(
vulntas Legis), ou seja, o
importante é o sentido que se extrai da norma escrita ela por si só. Mais uma
vez, não se pode placitar tal entendimento visto que a lei sempre é superada
pelo fato social, qual seja a lei nunca acompanha integralmente as mudanças
sociais. Cita-se, por exemplo, a interpretação dada pelo Supremo à união de
pessoas do mesmo sexo. Caso o artigo 226§3º da CRFB
fosse interpretado por si só não haveria espaço para adequação da norma como se
deu.
Por fim, e como última teoria, que assevera que o
juiz tem a capacidade “criativa” interpretando a norma de acordo com as
concepções jurídicas, social, moais da época. A nosso sentir, parece-nos a mais
acertada visto que trata de um processo interpretativo lógico e justo. Devendo,
contudo, haver de certo um verdadeiro sistema interpretativo que vise buscar o
espírito da lei atendendo e observando dês da vontade legislativa, passando
pela interpretação da norma escrita por si só
e culminando na adequação dessa pesquisa a realidade social. O resultado
sem dívidas será uma interpretação coesa e enxuta. Verdadeiramente a
interpretação deve ser o conjunto de
fatores buscando adequar às balizas histórias, sociais, morais e jurídicas.
Encontrando dessa forma um ponto de equilíbrio entre a norma abstrata e
sua função social.
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CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO:
Trata-se de um tema sem muita polêmica, visto que a solução
de conflitos está na técnica empregada pelo legislador. De certo nesses casos,
existe o princípio do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, ou seja, mesmo
com o transcurso do tempo as premissas
aventadas serão respeitadas. Ressalvada os atos temerários a ordem pública como,
por exemplo, os da ditadura que violavam os direitos mais básicos do ser
humano. Para tanto, o legislador ao editar determinada norma assume um papel de
resguardar os atos jurídicos perpetrados na vigência da lei velha, apontando
vários aspectos que deveram ser respeitados na vigência da lei nova. Esse
instituto chamamos de disposições transitórias.
Ainda, temos o princípio da irretroatividade, onde em regra
geral a lei nova não retorna para prejudicar direito adquirido ou negócio
jurídico celebrado na vigência da lei antiga. Contudo essa premissa não é
absoluta, pois se admite a retroatividade em determinados casos. Nesse sentido
se defende a teoria de GABBA: “Onde a lei somente poderá retroagir quando não
ferir o ato jurídico perfeito, coisa julgada, o direito adquirido e somente
sendo usados para fatos consumados pretéritos”.
Registrando que o STF
aduz que não há direito adquirido em face da constituição
,
ou seja, se determinada emenda constitucional mudar determinado preceito que
confere a um particular determinado direito esse não poderá alegar direito
adquirido em face dessa nova ordem constitucional. Explica tal preceito afirmando que da mesma
maneira que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito tal princípio se
aplica as leis de ordem pública. Vejamos a jurisprudência:
"EMENTA: ESTADO
DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E
SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO
JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM
POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da
lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão
pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco.
Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens
funcionais "em cascata", determinou a imediata supressão de excessos
da espécie, sem consideração a "direito adquirido", expressão que há
de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido
propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada. Mandamento auto-exeqüível, para a Administração, dispensando, na
hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto,
importaria esfumarem-se, ex tunc, os efeitos da sentença, de legitimidade
inconteste até o advento da nova Carta. Inconstitucionalidade não configurada.
Recurso não conhecido. (grifo nosso)"RE 140.894 – SP, 10/05/1994.
A grande questão é: Se uma nova ordem constitucional foi
editada extinguindo um ato jurídico ou direito adquirido e logo depois tal
alteração foi declarada inconstitucional o direito outrora adquirido e extinto
retorna ao mundo jurídico? Sem dúvidas geraria uma grande insegurança jurídica
generalizada. Ainda, caso o legislador
quisesse extinguir determinado direito
não o faria por meio de lei ordinária ou lei complementar, onde haveria a
oponibilidade através do direito adquirido, mas o faria por meio da emenda
constitucional que seria fatal às pretensões
jurídicas de quem teve o direito extinto. Ora, não podemos esquecer que o legislador é
extremamente suscetível ao jogo de interesses, afinal é política.
Consoante essa
máxima, devemos notar que um ato praticado completamente na vigência de uma lei
produz seus efeitos para o futuro, mesmo se essa foi revogada e isso vale para
as normas constitucionais. Isso porque essas normas são frequentemente
modificadas pelo legislador reformador, ressaltando a necessidade do
jurisdicionado ter o mínimo de segurança jurídica constitucional. Já os atos
que são temerários a ordem pública, esses por si só não são perfeitos, pois já
eram temerários anteriormente assim, não alcançados pelas regras de conflitos.
Lembrando que a análise deverá ser feita sobre o ato e o contexto jurídico
social da época. Como exemplo em um
processo em que se negou o acesso a informação por parte do advogado ferindo a
ampla defesa e contraditório e informação e pelas vias legais obteve-se o
direito de acesso, após vem nova emenda que valida o ato que inviabilizou o
acesso do advogado. Lembrando que à época era um direito do advogado o acesso à
informação. Essa emenda não terá eficácia, pois é temerária a ordem pública e
inconstitucional. O que se busca dizer que já existe um direito mínimo e
imutável juridicamente, onde não será tolerado restrições a determinadas
espécies de direito como a vida, a saúde, a educação, a ampla defesa, a
informação, a liberdade, etc. Data máxima vênia, a solução de se expurgar a
oponibilidade às emendas constitucionais por meio do direito adquirido não é a
melhor solução, visto que existem outros instrumentos de adequação a norma.
Digo eu que o direito é como uma grande
loja de roupas, onde sempre é possível buscar uma roupagem jurídica para o fato
in concreto.
Dessa maneira, é necessário buscar uma solução democrática sem
colocar nas mãos do legislador essa poderosa ferramenta de obrigatoriedade que
é a emenda constitucional. No caso acima aventado , sem dívidas poderia ser
decidido e indeferido no plano dos princípios da administração pública que é
eficaz para mitigar o direito adquirido. Em outras palavras, retirar a
possibilidade de defesa de um direito legitimamente adquirido em face do Estado, sem dúvidas é um ato de império
do Estado que ofende ao pacto entre Estado e individuo. Fazendo o individuo refém
dos jogos de interesses e da aprovação de emendas constitucionais que tem em
seu espírito finalidades espúrias, principalmente em nosso país com uma política tão volátil e incerta. Por fim, é de se ressaltar que a mitigação
ao direito adquirido deve ser analisando caso a caso, buscando sempre a justiça
e a igualdade de armas entre o Estado e o cidadão.
Por Artur Félix
Bibliografia
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Pereira, Caio
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Upiano. Digesto.