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quinta-feira, 19 de maio de 2022

União Estável Judicial e Extrajudicial

 Atualmente o casamento por ser um ato extremamente solene e acarretar alguns custos extras, a geração contemporânea (ou não) tem optado pela união estável em sua maioria. Como sabido a união estável rege-se pelo regime de comunhão parcial de bens. Isso significa dizer, que existe a meação (divisão em 50%) de tudo que foi construído na constância da união de esforços. Essa regra geral vale para eventual dissolução da união inter vivos (por vontade das partes) ou em caso de morte de um dos companheiros.

Então, pode-se dizer em linhas simples que a união estável é a união de esforços, com regras gerais (normalmente próprias do casamento) ou regras pré-definidas entre as partes. Como por exemplo a união estável de pessoas vivendo em casas diferentes, mas com intuito de unir-se em esforço comum.

constituição da união estável é relativamente simples, basta a “querência” acompanhada do comportamento “ companheiro”. Os problemas surgem quando da dissolução pela morte de um ou pela vontade de separação. Quando começou a união? Quais os bens que devem ser partilhados? E a sucessão hereditária?

Para evitar uma longa batalha judicial com os filhos, herdeiros, legatários o melhor é deixar dito organizado e definido em vida. O mesmo vale para eventual separação. O combinado não sai caro. A prevenção é o melhor caminho.

Além dos 50% da meação, o (a) companheira (o) também terá direito a herdar em concorrência (em partes iguais) os bens particulares (adquiridos antes da união) deixados pelo companheiro (a) falecido se for o caso. Possui direito a pensão, verbas trabalhistas, Verbas rescisórias, saldo a receber entre outros conforme o caso.

Existem 4 formas de reconhecimento de união estável:

1) Extrajudicial, que terá natureza declaratória e por ser declaração submete-se as regras do negócio jurídico podendo ser questionada.

1.1) Por contrato particular – Terá efeitos só entre as partes do contrato;

1.2) Por instrumento público, ambos indo ao cartório e formalizando uma “escritura” de união estável que terá efeito quanto a terceiros à partir do registro;

2) Judicial - litigiosamente quando há divergência quanto ao período de união estável;

3) Judicial - voluntária – Homologatória quando ambas as partes apenas buscam o reconhecimento judicial da união. Nesse caso a sentença será constitutiva, retroagirá à data declarada pelos companheiros, operando-se todos os efeitos jurídicos inclusive frente a terceiros. Com o trânsito em julgado a sentença se tornará imutável e inquestionável.

4) Pós – mortem – quando se busca o reconhecimento quando um dos companheiros já é falecido. Nesse caso, os herdeiro poderão impugnar o pleito negando ou discordando do lapso temporal;

Pergunta: é possível converter a união estável em casamento?

Sim. O e enunciado nº 31 do XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), assevera que “a conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos feitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros”.

Sou obrigado (a) a fazer a conversão?

Não. O regime será o de lei da união estável. Comunhão parcial de bens.

art. 1.726 do Código Civil dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Posso adotar o nome do meu companheiro (a)?

Sim. Mas só na união reconhecida em cartório ou judicialmente;

Em finalização, não deixe para o futuro algo que se pode fazer agora. Certamente, muitas dores de cabeça, os estresses serão evitados. E sempre procure um Advogado de sua confiança.

domingo, 25 de outubro de 2020

Nunca deixe de fazer uma sustentação oral no julgamento.

 



Atualmente, com a digitalização processual, a “rapidez” em que se busca resultado, torna os advogados a uma condição automática de edição de petições. É bem verdade que nosso sistema judicial privilegia a manifestação documental.  Contudo, no meu sentir nada substitui o olho no olho e uma “boa conversa”.

 

Os próprios advogados ao serem perguntados se farão a sustentação oral da defesa respondem : Para que? O desembargador, o ministro já está com o voto pronto. O processo já está julgado. Infelizmente isso é verdade. O voto já vem pronto. Contudo, o voto é proferido por um ser humano e convencível, quiçá sua argumentação pode motivar um pedido de vista.

 

Aos olhos do cliente, quando vê o advogado sustentando seu processo se sente defendido. Se sente representado. Afinal,  cliente não lê, e muito das vezes, não entende os termos jurídicos do processo. Entretanto, quando vê o advogado defendendo de tribuna seu lado da história em julgamento a visão é outra. É por esse motivo que além de cravar uma possibilidade de um exame melhor da causa, a sustentação oral tem o condão de levantar o animo do cliente. A sustentação oral tem o poder de fazer o cliente sentir-se verdadeiramente representado.

 

Num outro viés, a sustentação oral valoriza o próprio advogado, impõe que este seja ouvido pela Corte.  Há episódios tristes em que o juiz no meio da sustentação fica no celular outros até cochilam. Não desista! Aumente o tom, acorde o dorminhoco, faça-se visível. Se a advocacia fosse atividade fácil, não seria um ramo essencial do Direito.  Portanto, nunca deixe de fazer sua sustentação.  Nosso sistema é a jabuticaba, não é nem oral nem documental. Até os juizados que deferiam ser regidos pela oralidade se renderam as infindáveis peças.

 

Estamos caminhando para um novo modelo, o modelo digital. Valorizando as manifestações do Advogado em sustentação oral, valorizar-se-á a presença dele como verdadeiro ator processual. Se reduzirmos nossa participação a simples petições e repetições de julgados, em breve teremos robôs que nos substituirão.

Portanto, não deixe de fazer sua sustentação oral! É o único momento que você pode ser você. Na petição suas palavras são condicionadas a citação de doutrina ou jurisprudências. Muito dos casos lastimavelmente só há a reprodução de palavras de terceiros. A sustentação impõe e permite que o advogado informe a corte o seu sentir, seu juízo, sua visão da matéria. É por esse motivo que fazer a sustentação é tão importante.  Faça sustentação. Não decline!

 Por Artur Félix 

terça-feira, 15 de setembro de 2020

A VACINA É OBRIGATÓRIA?

 

Nos últimos dias se levantou a questão: A vacina é obrigatória? O ponto nevrálgico se apoia na liberdade de escolher o melhor tratamento de saúde.  Pois bem, essa questão não é nova tivemos a revolta contra a vacina anti-varíola, ocorrida no Rio de Janeiro, em novembro de 1904. O médico sanitarista Osvaldo Cruz na época foi nos termos de hoje “cancelado” por impor a população a vacinação compulsória.  A impressa não perdoava:

Oswaldo Cruz como "esfolador" do Zé Povo

Naquele tempo os funcionários da saúde eram escoltados por policiais sob pena de serem agredidos pela população enfurecida contra a vacina compulsória. Segundo a professora de história Juliana Bezerra:O centro do Rio de Janeiro foi transformado numa praça de guerra com bondes derrubados, edifícios depredados e muita confusão na Avenida Central (atual Avenida Rio Branco). A revolta popular teve o apoio de militares que tentaram usar a massa insatisfeita para derrubar, sem sucesso, o presidente Rodrigues Alves. O movimento rebelde foi dominado pelo governo, que prendeu e enviou algumas pessoas para o Acre. Em seguida, a Lei da Vacina Obrigatória foi modificada, tornando facultativo o seu uso.”[1]

Bem, parece que pouca coisa mudou no sentido social e no sentido intelectual de muitas pessoas. Contudo, há de se fazer uma dissemelhança com foco jurídico a saber que estamos sob a égide de uma nova constituição, a Carta de 1988. Outrossim, há uma constitucionalização do direito privado no sentido de em alguns casos para sobrepor este prevalecendo o interesse público.  A Carta Constitucional de 1988 em seu artigo 196 assevera:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado

 Perceba -se que há um interesse público geral a ser observado quando da implantação de políticas públicas na área de saúde. Nessa linha, observa-se que como dever do Estado este DEVE implementar políticas públicas condizentes cientificamente para reduzir riscos de doenças, proteção e recuperação destas. Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. (grifos nossos)

Bem, tendo essas balizas por norte o Estado ou quem exercer o poder tem a obrigação de garantir a saúde da população, bem como o acesso a esta. Retornemos a pergunta: A vacina é obrigatória? Talvez a pergunta seja: Se todos não tomares existe o risco para os demais? Com essa inversão do ponto de vista se pode perceber que prepondera o interesse geral sobre o interesse privado.

 A finalidade do poder público é erradicar determinada doença utilizando-se a vacinação como método. A carta de 1988 já determina o artigo 227, e a norma do artigo 14 da lei 8.069/90[2] aponta a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes, nos casos indicados pelas autoridades sanitárias. Vejamos:

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

No caso específico do COVI – 19 já há legislação, trata-se da lei 13.979/20[3],  que revela diante da pandemia medidas de saúde pública com a finalidade de conter a contaminação e propagação do CORONAVIRUS.  Vejamos:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:   (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

 

b) testes laboratoriais;

 

c) coleta de amostras clínicas;

 

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

 

e) tratamentos médicos específicos;

 

Do ponto de vista jurídico, a vacina é obrigatória para proteção não só do individuo, mas também da sociedade que este compõe. O encorajamento a não vacinação pode configurar o rompimento do dever constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.

 

Por Artur Félix